Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6948459 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001116-68.2025.8.24.0038/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001116-68.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio da 16ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Guilherme Augusto Portela de Gouvêa, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinvilla, que, nos autos n. 8001116-68.2025.8.24.0038, acolheu o pedido de remissão decorrente da aprovação de D. A. P. D. C. na aprovação no ENEM 2024, em uma área de conhecimento.
(TJSC; Processo nº 8001116-68.2025.8.24.0038; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6948459 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001116-68.2025.8.24.0038/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001116-68.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio da 16ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Guilherme Augusto Portela de Gouvêa, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinvilla, que, nos autos n. 8001116-68.2025.8.24.0038, acolheu o pedido de remissão decorrente da aprovação de D. A. P. D. C. na aprovação no ENEM 2024, em uma área de conhecimento.
Nas suas razões recursais sustenta que o reeducando já havia remido 133 dias de pena pelo ENCCEJA- Ensino Médio. Indicou que ainda que distintas, ambas provas avaliam o mesmo grau de ensino, de modo que a aprovação cumulativa implica em bis in idem.
Em contrarrazões o apenado, através da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, pugnou pela manutenção da decisão.
Ao exercer juízo de retratação o magistrado de origem manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Exmo. Sr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se pelo provimento do agravo.
Este é o relatório.
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Agravo de Execução Penal Nº 8001116-68.2025.8.24.0038/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001116-68.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
VOTO
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio da 16ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Guilherme Augusto Portela de Gouvêa, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinvilla, que, nos autos n. 8001116-68.2025.8.24.0038, acolheu o pedido de remissão decorrente da aprovação de D. A. P. D. C. na aprovação no ENEM 2024, em uma área de conhecimento.
Nas suas razões recursais sustenta que o reeducando já havia remido 133 dias de pena pelo ENCCEJA- Ensino Médio. Indicou que ainda que distintas, ambas provas avaliam o mesmo grau de ensino, de modo que a aprovação cumulativa implica em bis in idem.
O recurso, adianta-se, é digno de provimento.
Analisando o processado, nota-se que no ano de 2023 o apenado foi aprovado no ensino médio por meio do ENCCEJA-Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos em todas as áreas de conhecimento (SEEU, sequência 134.1), razão pela qual lhe foi concedida remição no importe de 133 (cento e trinta e três) dias (SEEU, sequência 174.1). Sem embargo, o apenado ainda requereu a remição em razão de sua aprovação no ENEM/2024 (SEEU, sequência 263.1), pleito este que foi concedido na origem.
Entretanto, conforme esta Câmara vem assentando, "considerando que o esforço do paciente já foi recompensado com a remição da pena pela aprovação no Encceja/Médio, inviável é a concessão do benefício pela aprovação no Enem, referente ao mesmo nível de escolaridade e às mesmas matérias" (AEP n. 85066485-77.2025.8.24.0000, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 02.10.2025).
Nesse sentido, do TJSC: AEP n. 8001054-88.2025.8.24.0018, Relª. Desª. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 1°.10.2025; AEP n. 8000789-26.2025.8.24.0038, Rel. Des. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 14.10.2025; AEP n. 8000998-55.2025.8.24.0018, Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 30.09.2025; AEP n. 8000798-85.2025.8.24.0038, Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 1°.10.2025.
Ante o exposto voto por dar provimento ao agravo.
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Agravo de Execução Penal Nº 8001116-68.2025.8.24.0038/SC
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RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO E MODIFICAÇÃO DE FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INSURGÊNCIA EM FACE DA REMIÇÃO PELO ENEM. APENADO JÁ AGRACIADO COM A BENESSE DA REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO INTEGRAL NO ENSINO MÉDIO, POR MEIO DO ENCCEJA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Uma vez concedida a remição em razão da aprovação no ensino médio através do Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, inviável a concessão de nova remição pela aprovação posterior no ENEM.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001116-68.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 170 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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